CEST – Prorrogação – Convênio ICMS 16/2016 de 24/03/2016
CONVÊNIO ICMS No – 16, DE 24 DE ABRIL DE 2016
Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das
mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de
recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária realizada no
dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“I – ao §1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016;”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
Convenio 92/15
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeito, relativamente:
I – ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de abril de 2016;
II – às demais cláusulas, a partir de 1º de janeiro de 2016.
Cláusula terceira
Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que identifica a
mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do
imposto, relativos às operações subsequentes.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.04.16.
§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte
deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação,
mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do
recolhimento do imposto
§ 2º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I – o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II – o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
III – o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
§ 3º Para fins deste convênio, considera-se:
I – Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou
de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;
II – Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens
dentro do respectivo segmento;
III – Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características
diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de
substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
Acrescido o § 4º à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16.
§ 4º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST
previsto no Anexo XXIX, ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII deste convênio.